Resposta direta
A prevenção à lavagem de dinheiro é o conjunto de deveres que a Lei 9.613/1998 impõe a bancos e a vários outros setores, e é por causa dela que o banco pede documentos, questiona a origem de um valor ou segura uma transferência da empresa. Esses deveres alcançam também empresas que não são financeiras, conforme a atividade que exercem. A Paiuta Advocacia (OAB/SP 49.925), com a Dra. Melissa Paiuta, trata o tema pelos dois lados: a empresa que precisa cumprir a lei e a empresa que teve a operação retida e quer entender o motivo.
Relatório dos Estados Unidos cita Brasil, China e Canadá
A Casa Branca enviou ao Congresso americano, em 16 de setembro, o documento anual em que o governo dos Estados Unidos lista países de produção e de trânsito de drogas e avalia as medidas adotadas por eles, segundo noticiou o jornal O Tempo. Conforme a imprensa, o texto menciona Brasil, China e Canadá e dedica ao Brasil uma parte sobre as facções criminosas que atuam no país.
A discussão diplomática não é assunto deste texto. O ponto que interessa ao empresário é outro. Dinheiro de origem ilícita precisa passar por contas, notas fiscais e contratos de empresas reais até parecer legítimo. Por isso a lei brasileira transformou o sistema financeiro e diversos setores da economia em pontos de controle, e a empresa comum sente esse controle no dia a dia: quando abre conta, quando recebe um valor alto e quando vende um bem de alto valor.
O que diz a Lei 9.613/1998 sobre prevenção à lavagem de dinheiro
A Lei 9.613/1998 define os crimes de ocultação de bens e valores e, no capítulo sobre as pessoas sujeitas à lei, cria obrigações administrativas. O art. 9º lista quem precisa cumprir essas obrigações. O art. 10 manda identificar clientes, manter cadastro atualizado e registrar as transações acima do limite fixado pela autoridade competente.
O art. 11 manda dar atenção especial às operações que possam indicar os crimes previstos na lei e comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em 24 horas, as operações que o próprio artigo descreve. O Coaf foi criado pelo art. 14 da mesma lei e é o órgão que recebe essas comunicações. A Lei 12.683/2012 ampliou a lista de obrigados e endureceu as sanções.
Quais empresas são obrigadas a comunicar operações ao Coaf
Além de bancos, corretoras, seguradoras e administradoras de cartão, o parágrafo único do art. 9º inclui atividades que muitos empresários não associam ao tema:
- empresas de fomento mercantil (factoring) e Empresas Simples de Crédito;
- pessoas e empresas que atuam com promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- quem comercializa joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
- quem comercializa bens de luxo ou de alto valor, intermedeia essa venda ou lida com grande volume de dinheiro em espécie;
- quem presta assessoria, consultoria, contadoria ou auditoria em compra e venda de imóveis, de estabelecimentos ou de participações societárias.
Uma revenda de máquinas agrícolas, uma concessionária de veículos ou uma incorporadora de pequeno porte podem estar nesse grupo. A obrigação não depende do tamanho da empresa, e sim da atividade. Essas empresas também precisam se cadastrar no órgão regulador da atividade ou, na falta dele, no próprio Coaf, e adotar controles internos compatíveis com o porte, segundo os incisos III e IV do art. 10.
Qual é a punição para a empresa que descumpre a lei
O art. 12 prevê, de forma isolada ou conjunta, advertência, multa, inabilitação temporária do administrador por até dez anos e cassação ou suspensão da autorização de funcionamento. A multa pode chegar ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro obtido com ela ou a R$ 20 milhões.
As sanções alcançam também os administradores da pessoa jurídica, e não só a empresa. Em uma sociedade limitada, isso coloca o sócio que administra no centro da fiscalização.
Por que o banco retém a transferência ou pede a origem do dinheiro
O banco é o primeiro obrigado da lista. Quando uma operação foge do padrão da conta, por valor, frequência, forma de pagamento ou falta de fundamento econômico aparente, o sistema interno sinaliza e a área de controle pede explicação. O art. 11 fala expressamente em operações que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese prevista na lei.
Há um detalhe que confunde o empresário. A lei proíbe que o banco conte ao cliente que fez a comunicação ao Coaf, e a resposta da agência costuma ser vaga. A comunicação não equivale a uma denúncia: ela é um alerta técnico, e o art. 11 afasta a responsabilidade civil ou administrativa de quem a faz de boa-fé.
O que a empresa pode fazer quando a operação é retida
O caminho é documental e começa pelo próprio banco:
- responder por escrito, com contrato, nota fiscal, extrato e documento que explique a origem e o destino do valor;
- pedir protocolo de cada envio e guardar cópia do que foi entregue;
- conferir se o cadastro da empresa está atualizado, com quadro societário, endereço e faturamento corretos;
- manter separadas as contas da empresa e dos sócios, porque a mistura é um dos sinais que mais geram alerta.
Se a retenção se prolonga sem explicação ou vira encerramento da conta, a análise passa a ser contratual e bancária, com base no contrato de conta e na regulamentação do Banco Central. Nessa etapa, a gestão de passivo bancário empresarial e a assessoria jurídica preventiva e contratual caminham juntas.
Controles internos: o que a empresa obrigada precisa ter
Para quem está na lista do art. 9º, o conjunto básico inclui política escrita de conhecimento do cliente, cadastro com documento e beneficiário final, registro das operações acima do limite do regulador, rotina de análise das operações atípicas e um responsável interno pelas comunicações. Tudo proporcional ao porte, como diz a própria lei.
Esse cuidado também protege a empresa de outro risco: ser usada por terceiros sem saber. Um cliente que paga em espécie, fraciona valores ou pede nota em nome de outra pessoa gera um sinal que merece registro, e o registro guardado é a prova de que a empresa atuou com diligência.
Empresas de Americana e região: onde o tema aparece
Em Americana, Santa Bárbara d’Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Campinas, o assunto interessa sobretudo a revendas de veículos e máquinas, imobiliárias e indústrias que recebem pagamentos de clientes de outros estados. Nesses casos, revisar o cadastro e a rotina de documentos antes de uma operação grande costuma reduzir o tempo de análise do banco.
Observação
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende da atividade da empresa, das normas do regulador do setor e dos documentos de cada operação. A Paiuta Advocacia (OAB/SP 49.925) atua a partir de Americana, em São Paulo, e atende empresas em todo o país. A página de contato está disponível para quem quiser tratar do assunto com a equipe.
Fontes consultadas
- Lei 9.613/1998, Presidencia da Republica, Casa Civil
- Lei 12.683/2012, Presidencia da Republica, Casa Civil
- Lei 4.595/1964, Presidencia da Republica, Casa Civil
- Coaf e controles internos: prevenção e combate à lavagem de dinheiro no sistema financeiro, Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central
- Os poderes-deveres das agências reguladoras do sistema financeiro na coleta e remessa de notitia criminis de delitos econômico-financeiros, com ênfase na lavagem de dinheiro, Revista da Esmal
- A tecnologia na prevenção à lavagem de dinheiro: identificação de relacionamentos de parentesco em banco de dados


