Resposta direta
A prescrição da dívida bancária é o fim do prazo que o banco tem para cobrar judicialmente o que a empresa deve, e na regra geral do Código Civil esse prazo é de cinco anos para a dívida líquida prevista em contrato. A conta, porém, raramente é simples: o tipo de título, a data de vencimento, uma renegociação assinada no meio do caminho e o andamento do processo mudam o resultado. A Paiuta Advocacia (OAB/SP 49.925), sob condução da Dra. Melissa Paiuta, começa esse trabalho pela linha do tempo do contrato, antes de qualquer conclusão sobre o prazo.
Greve dos Correios no TST: a carta de citação também espera
Os trabalhadores dos Correios entraram em greve na noite de 10 de setembro, e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a manutenção de 80% do efetivo em cada unidade e marcou o julgamento do dissídio coletivo para 21 de setembro, segundo noticiou a revista Transporte Moderno. A paralisação afeta coleta, triagem e entrega.
O assunto conversa com a cobrança bancária por um detalhe prático. Boa parte das citações em ações de cobrança ainda sai por carta com aviso de recebimento. Quando a entrega atrasa, a pergunta que surge no processo é se o prazo continuou correndo enquanto a carta estava parada. A resposta está no Código de Processo Civil, e ela aparece mais adiante.
Qual é o prazo de prescrição da dívida bancária da empresa
O art. 189 do Código Civil diz que, violado o direito, nasce a pretensão, e que ela se extingue pela prescrição nos prazos dos arts. 205 e 206. Para contrato bancário com valor definido, o ponto de partida é o art. 206, § 5º, inciso I: cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O relógio começa no vencimento. Em contrato parcelado, cada parcela tem a sua data, e o levantamento precisa ser feito parcela a parcela. É um erro comum olhar só a data da assinatura do contrato e concluir que tudo já prescreveu.
Cédula de crédito bancário tem prazo diferente
A maior parte do crédito empresarial hoje é formalizada em cédula de crédito bancário. A Lei 10.931/2004, no art. 28, define a cédula como título executivo extrajudicial, o que permite ao banco ir direto à execução, sem precisar antes de uma sentença.
O art. 44 da mesma lei manda aplicar à cédula a legislação cambial, naquilo que não contrariar a própria lei. E o Código Civil, no art. 206, § 3º, inciso VIII, trata da pretensão de receber título de crédito, contada do vencimento, com a ressalva expressa das disposições de lei especial.
Na prática, isso significa que o prazo para executar a cédula pode ser menor que o prazo para cobrar a mesma dívida por uma ação comum. Perder o prazo da execução não apaga a dívida: o banco ainda pode tentar outros caminhos, com prazo próprio. Por isso a análise separa as duas coisas.
Renegociação faz o prazo voltar ao início
Este é o ponto que mais pesa na decisão do empresário. O art. 202 do Código Civil lista as causas que interrompem a prescrição, e diz que a interrupção só pode ocorrer uma vez. O inciso VI inclui qualquer ato inequívoco, mesmo fora do processo, que importe reconhecimento do direito pela parte que deve.
Confissão de dívida, aditivo de renegociação e termo de parcelamento costumam entrar nessa categoria. Pelo parágrafo único do art. 202, a contagem recomeça da data do ato que interrompeu o prazo, desde que essa seja a primeira interrupção.
Em outras palavras: a empresa que assina um acordo com o banco a poucos meses do fim do prazo entrega ao banco mais cinco anos. Às vezes a renegociação é a escolha certa para o caixa. Mas ela deve ser uma escolha informada, e não um formulário assinado no balcão da agência.
Citação pelo correio e o prazo que retroage
Voltando à carta parada. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data em que a ação foi proposta.
Há uma condição. O § 2º exige que o autor adote, em dez dias, as providências para viabilizar a citação. E o § 3º protege a parte da demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. Se a ação foi proposta antes do fim do prazo e o banco fez a sua parte, o atraso na entrega da correspondência, em regra, não entrega a prescrição à empresa. Cada caso depende do que consta nos autos.
Prescrição intercorrente: o processo que fica parado
A prescrição também pode acontecer dentro do processo. O art. 921 do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não se localizam bens penhoráveis. O § 1º fixa essa suspensão em um ano, e o § 4º, na redação da Lei 14.195/2021, diz que o prazo começa a contar da ciência da primeira tentativa sem sucesso de localizar bens.
Execuções bancárias antigas, arquivadas há anos, merecem conferência. Pelo art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
O que a empresa confere antes de responder ao banco
Antes de assinar acordo ou apresentar defesa, vale reunir:
- o contrato ou a cédula, com todas as datas de vencimento;
- qualquer aditivo, confissão ou termo de parcelamento posterior;
- extratos que mostrem o último pagamento feito;
- cópia do processo, se já houver ação, com a data da propositura e a data da citação.
Com esses papéis é possível montar a linha do tempo e dizer se o prazo correu, parou ou recomeçou. Essa conferência faz parte da gestão de passivo bancário empresarial e, quando o contrato ainda está em discussão, da revisão técnica de contratos bancários.
Empresas de Americana e região: onde a ação corre
Para empresas de Americana, Santa Bárbara d’Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Campinas, a cobrança costuma ser proposta no foro indicado no contrato, que nem sempre é o da sede da empresa. Saber onde a ação tramita é o primeiro passo para conferir datas de distribuição e de citação.
Observação
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do tipo de contrato, das datas de vencimento e dos atos praticados por cada parte. A Paiuta Advocacia (OAB/SP 49.925) atua a partir de Americana, em São Paulo, e atende empresas em todo o país. A página de contato está disponível para quem quiser tratar do assunto com a equipe.
Fontes consultadas
- A acurácia de estoque : um estudo de caso sobre a implantação da contagem cíclica em uma empresa fornecedora de componentes plásticos para o setor da construção civil
- Lei 10.406/2002, Presidencia da Republica, Casa Civil
- Lei 13.105/2015, Presidencia da Republica, Casa Civil
- A quebra da Avianca : um estudo de caso sobre os fatores que contribuíram para o colapso financeiro da empresa
- Impacto das decisões judiciais no sistema carcerário: fixação do marco temporal para início da contagem do prazo para aquisição dos direitos da execução penal
- DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REMESSA DE CRÉDITO PERTENCENTE À EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O QUE PODE SER CONSIDERADO CRÉDITO DA EMPRESA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM?, REVISTA DA AGU


