Resposta direta
A holding de participações é uma sociedade criada para ser dona de quotas e ações de outras empresas, e não para produzir ou vender. Em grupos familiares, ela concentra o controle num único lugar, organiza a sucessão e define regras para a entrada e a saída de sócios. A Lei 6.404/1976 admite expressamente que uma companhia tenha como objeto participar de outras sociedades. Na Paiuta Advocacia, a Dra. Melissa Paiuta estrutura esse tipo de sociedade a partir do contrato social, do acordo entre os herdeiros e do custo tributário da transferência das participações.
Chelsea: Todd Boehly e Mark Walter venderam as participações à Clearlake Capital
O Chelsea anunciou nesta semana que a Clearlake Capital vai adquirir as participações de Todd Boehly e Mark Walter e passará a deter o controle integral do clube, conforme noticiou a imprensa internacional. Boehly deixou a presidência do conselho e divulgou nota de agradecimento.
O caso mostra, em escala de clube de futebol, uma pergunta que qualquer grupo familiar enfrenta: quem é dono de quê, por meio de qual veículo, e como um sócio sai sem travar a operação. Também nesta semana, segundo noticiou o Money Times, a XP rebaixou a recomendação das ações da Marcopolo (POMO4) para neutra. A oscilação no valor de mercado de uma participação é justamente o que torna a escolha do valor de transferência para a holding uma decisão relevante.
O que é uma holding de participações
É a sociedade cujo patrimônio principal são participações em outras empresas. O art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/1976 permite que a companhia tenha por objeto participar de outras sociedades. A mesma lógica é usada na sociedade limitada, regida pelo Código Civil.
Ela difere da holding patrimonial, que guarda imóveis e outros bens. Na de participações, o ativo são as quotas da indústria, as ações da distribuidora ou a fatia numa sociedade de investimento. Muitos grupos combinam as duas funções numa estrutura só.
Como as quotas e ações entram no capital da holding
O art. 997, inciso III, do Código Civil admite que o capital social seja formado por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Assim, o sócio pode integralizar sua parte na holding entregando as quotas ou ações que já possui.
Há um ponto de atenção. Pelo art. 1.055, § 1º, do Código Civil, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital, até cinco anos da data do registro da sociedade. Avaliação mal feita vira responsabilidade conjunta.
Valor de declaração ou valor de mercado na integralização
O art. 23 da Lei 9.249/1995 permite à pessoa física transferir bens e direitos para a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência não for feita pelo valor da declaração, a diferença a maior é tributada como ganho de capital.
Na prática, integralizar ações pelo valor de declaração costuma evitar o imposto no momento da transferência. Em contrapartida, o custo de aquisição que acompanha a participação continua baixo, o que pesa numa venda futura. Com ações listadas em bolsa, cujo preço muda diariamente, essa conta precisa ser feita com números atualizados.
Holding de participações e sucessão familiar
O principal uso da holding em empresas familiares é a sucessão. Em vez de inventariar quotas de várias empresas, os herdeiros recebem quotas de uma sociedade só, com regras já definidas no contrato social.
A estrutura não afasta a legítima. O art. 1.846 do Código Civil garante aos herdeiros necessários metade dos bens da herança. O planejamento organiza a divisão, mas não pode reduzir essa parte. Cláusulas como inalienabilidade e incomunicabilidade sobre bens da legítima exigem justa causa declarada, conforme o art. 1.848 do Código Civil.
Entrada e saída de sócios na holding
A venda das participações no Chelsea foi feita entre investidores que negociaram a saída. Numa família, a saída de um sócio pode ser menos amistosa, e o contrato social precisa antecipar o caminho.
Pelo art. 1.057 do Código Civil, na omissão do contrato, o sócio pode ceder quotas a outro sócio livremente, ou a terceiro se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital. Grupos familiares costumam restringir essa regra com direito de preferência, necessidade de aprovação unânime e critério de apuração de haveres definido de antemão.
O que a holding não faz
A holding de participações não serve para esconder bens de credores. Transferir participações quando já existe dívida vencida ou execução em curso pode ser questionado judicialmente, e a estrutura perde utilidade. O ganho legítimo está na organização: governança, sucessão previsível e separação entre a gestão da operação e a titularidade das participações.
Também não elimina tributos. Dividendos, ganho de capital e o imposto sobre doação das quotas aos herdeiros seguem as regras próprias de cada tributo, que precisam ser calculadas antes da constituição.
Holding de participações para empresas de Americana e região
Em Americana, Santa Bárbara d’Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Campinas, muitas indústrias têxteis e metalúrgicas pertencem à segunda ou à terceira geração da mesma família, com participações cruzadas entre irmãos e primos. Nesse cenário, a holding de participações costuma ser o ponto de partida para reorganizar o controle antes da próxima sucessão. A proteção patrimonial, holding e planejamento sucessório e a assessoria jurídica preventiva e contratual tratam dessas etapas, do diagnóstico das participações ao contrato social.
Observação
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende das empresas envolvidas, da composição familiar e da situação tributária de cada sócio. A Paiuta Advocacia, OAB/SP 49.925, atende empresas em Americana e em todo o país. Para tratar de uma situação específica, a página de contato está disponível.
Fontes consultadas
- Lei 10.406/2002, Presidencia da Republica, Casa Civil
- Lei 6.404/1976, Presidencia da Republica, Casa Civil
- Lei 13.105/2015, Presidencia da Republica, Casa Civil
- HOLDING FAMILIAR COMO ESTRATÉGIA PARA PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, Revista da ESMESC
- Holding como instrumento de preservação da empresa familiar, Tudo é Ciência: Congresso Brasileiro de Ciências e Saberes Multidisciplinares
- Prevenção de Conflitos em Holding Familiar: Técnicas de Mediação como Ferramentas da Advocacia


