Proposta comercial: quando o orçamento enviado obriga a empresa a cumprir

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Proposta comercial: quando o orçamento enviado obriga a empresa a cumprir

Resposta direta

A proposta comercial obriga a empresa que a enviou, como regra, desde que traga os elementos essenciais do negócio e não diga o contrário. É o que estabelece o art. 427 do Código Civil. Quem manda orçamento com preço, prazo e condições, e recebe o aceite dentro do prazo, pode ser cobrado a cumprir. Na Paiuta Advocacia, a Dra. Melissa Paiuta revisa o modelo de proposta das empresas clientes para definir prazo de validade, hipóteses de retirada e o momento em que o contrato passa a existir.

Greve da Caixa: o banco apresentou proposta revisada aos empregados

A Caixa apresentou em 17 de setembro uma proposta revisada aos empregados em greve, segundo divulgou a Federação dos Bancários de São Paulo (Fetec SP). Conforme noticiou a imprensa, o texto será submetido a uma assembleia virtual marcada para 21 de setembro.

A negociação coletiva segue regras próprias, da legislação trabalhista. O vocabulário, porém, é o mesmo que aparece todo dia no comercial de qualquer empresa: proposta, contraproposta, prazo para resposta, aceite ou recusa. Nos contratos entre empresas, esse caminho está desenhado nos arts. 427 a 435 do Código Civil, e conhecê-lo evita surpresa quando o cliente responde a um orçamento antigo.

A proposta comercial obriga quem a enviou?

Sim, como regra. O art. 427 do Código Civil diz que a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.

Na prática, orçamento com objeto, preço e condição de pagamento já funciona como proposta. A empresa que depois se recusa a cumprir, sem ressalva escrita, pode ser chamada a responder por perdas e danos. A saída está no próprio texto da lei: a proposta pode prever que não vincula, que depende de confirmação de estoque ou que o preço está sujeito a revisão.

Quando a proposta deixa de valer

O art. 428 lista quatro situações. A proposta feita sem prazo a pessoa presente perde força se não for aceita imediatamente, e a lei considera presente quem contrata por telefone ou meio de comunicação semelhante. Feita sem prazo a pessoa ausente, deixa de obrigar depois do tempo suficiente para a resposta chegar ao proponente. Com prazo, perde força se a resposta não for expedida dentro dele. E perde força se a retratação do proponente chegar antes da proposta ou junto com ela.

O ponto sensível é o orçamento sem validade. Sem prazo escrito, a discussão passa a ser sobre o que seria tempo suficiente, pergunta que só se resolve com prova e interpretação. Validade expressa, contada da data de envio, encerra o debate.

Contraproposta: o aceite com alteração não fecha o negócio

Pelo art. 431, a aceitação fora do prazo, ou com adições, restrições ou modificações, importa outra proposta. Quem recebe um “aceito, mas com pagamento em 60 dias” não está vinculado ao contrato original: está diante de uma contraproposta, que pode aceitar ou recusar.

O cuidado é com a resposta pela conduta. Se a empresa recebe a contraproposta e entrega a mercadoria sem se manifestar, esse comportamento pode ser lido como concordância com as condições alteradas.

Aceitação que chega atrasada e silêncio do cliente

O art. 430 trata da aceitação que, por circunstância imprevista, chega tarde ao conhecimento do proponente. Nesse caso, quem fez a proposta deve comunicar o fato imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

O art. 432 cuida dos negócios em que não é costume a aceitação expressa, ou em que o proponente a dispensou. Nessas situações, o contrato se considera concluído se a recusa não chegar a tempo. Fornecimento recorrente, com pedidos repetidos no mesmo padrão, pode se encaixar nessa descrição.

Quando o contrato fechado por e-mail ou WhatsApp passa a existir

Entre ausentes, o art. 434 fixa a regra: o contrato se torna perfeito quando a aceitação é expedida. Há três exceções: quando a retratação do aceitante chega antes da aceitação ou junto com ela, como prevê o art. 433; quando o proponente se comprometeu a esperar a resposta; e quando a resposta não chega no prazo convencionado.

O art. 435 completa: o contrato se reputa celebrado no lugar em que foi proposto. Esse detalhe interessa à empresa que vende para outros estados e deve conversar com a cláusula de foro do contrato.

Oferta em catálogo, site e tabela de preços

O art. 429 equipara a oferta ao público à proposta quando ela reúne os requisitos essenciais do contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. O parágrafo único permite revogar a oferta pela mesma via de divulgação, desde que essa faculdade tenha sido ressalvada na própria oferta.

Quando o comprador é consumidor, a regra fica mais rígida. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, determina que a informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Empresa que vende para os dois públicos precisa de tabelas com ressalvas diferentes.

O que a proposta comercial da empresa deve conter

Um modelo de proposta bem montado resolve boa parte dos conflitos antes que eles apareçam:

  • prazo de validade, contado da data de envio;
  • cláusula que condiciona o fechamento à confirmação de estoque, crédito ou agenda;
  • forma do aceite, como assinatura ou mensagem de pessoa com poderes;
  • preço, reajuste, tributos incluídos ou não e condição de pagamento;
  • aviso expresso de que qualquer alteração no aceite será tratada como contraproposta;
  • remissão às condições gerais de venda, anexadas à proposta.

O art. 422 do Código Civil exige que as partes guardem, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Proposta clara é a forma mais simples de cumprir esse dever. A assessoria jurídica preventiva e contratual trabalha esses modelos com a equipe comercial, e a recuperação de crédito empresarial parte da mesma documentação quando o cliente aceita, recebe e não paga.

Empresas de Americana e região: proposta enviada por aplicativo

No comércio, na indústria e nos serviços de Americana, Santa Bárbara d’Oeste, Sumaré e Campinas, grande parte das propostas circula por aplicativo de mensagem. O meio não afasta as regras dos arts. 427 a 435. Ele só exige mais cuidado com a prova.

A rotina recomendada é simples: enviar a proposta em arquivo com data e validade, pedir o aceite por escrito no mesmo canal, exportar a conversa e identificar quem respondeu pelo cliente e com quais poderes.

Observação

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do texto da proposta, das mensagens trocadas e da natureza do negócio. A Paiuta Advocacia, OAB/SP 49.925, atende empresas em Americana e em todo o país. Para tratar de uma situação específica, a página de contato está disponível.

Fontes consultadas

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