Bens digitais da empresa: quem fica com o domínio, o software e a marca quando o sócio morre

Estratégia jurídica para proteger, fortalecer e impulsionar empresas.

Bens digitais da empresa: quem fica com o domínio, o software e a marca quando o sócio morre

Resposta direta

Os bens digitais da empresa, que são o domínio do site, o software feito sob medida, a marca registrada, a base de clientes e as contas em plataformas, pertencem à sociedade e não ao sócio que os criou ou cadastrou, desde que o contrato e os registros de titularidade digam isso com clareza. Quando não dizem, esses ativos entram no espólio da pessoa física e a operação passa a depender de quem talvez nem trabalhe na empresa. A Paiuta Advocacia (OAB/SP 49.925), sob condução da Dra. Melissa Paiuta, organiza esse acervo antes da sucessão, porque depois da abertura do inventário a discussão sai do controle da família.

Zelda Ocarina of Time no Switch 2: um ativo de 1998 que continua rendendo

A imprensa especializada noticiou nesta semana que um remake de Zelda Ocarina of Time para o Switch 2 pode reorganizar a linha do tempo da franquia. O jogo original é de 1998. Quase trinta anos depois ele volta a gerar receita, e volta porque alguém manteve em ordem o registro da obra, os contratos com os autores e a cadeia de titularidade dos direitos.

Essa é a diferença entre um ativo que sobrevive ao criador e um ativo que se perde no caminho. Na empresa média brasileira o acervo digital costuma valer mais que o mobiliário do escritório, e costuma ser o único item que ninguém sabe descrever quando o fundador morre.

O que são bens digitais da empresa

Bens digitais da empresa são os elementos incorpóreos usados na atividade: o domínio do site, o e-mail corporativo, o perfil em redes sociais, a loja em marketplace, o software de gestão desenvolvido para a operação, a base de dados de clientes, o acervo de fotos e vídeos e a marca registrada.

O Código Civil já resolve parte do problema no art. 1.142, que define estabelecimento como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa. O texto não separa o que é físico do que é incorpóreo. O galpão e o domínio estão no mesmo conjunto.

A dificuldade não é jurídica, é de prova. O caminhão tem nota fiscal e placa. O perfil da loja no marketplace foi aberto com o e-mail pessoal de um dos sócios, anos atrás, e ninguém registrou isso em lugar nenhum.

O domínio do site e as contas de plataforma pertencem a quem

O domínio é registrado em nome de um titular. Se o titular cadastrado é a pessoa física do sócio, o domínio nasce fora do patrimônio da sociedade, ainda que a empresa pague a anuidade há dez anos. Na morte desse sócio vale o art. 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. O endereço do site da empresa passa a integrar um espólio.

O mesmo raciocínio alcança a conta em plataforma de venda, o perfil em rede social e o e-mail hospedado em serviço de terceiro. O contrato dessas plataformas é firmado com quem se cadastrou. Herdeiro não entra na conta por decisão própria: ele depende do inventário e, com frequência, de ordem judicial dirigida à plataforma.

A correção é barata e preventiva. Transferir a titularidade para o CNPJ enquanto todos estão vivos e de acordo custa uma tarde de trabalho administrativo.

O software da empresa é do programador ou da sociedade

Programa de computador tem lei própria. A Lei 9.609/1998 o protege como obra literária no art. 2º. O art. 4º resolve a titularidade: salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador ou ao contratante de serviços os direitos sobre o programa desenvolvido durante a vigência do contrato, quando o vínculo se destinar a pesquisa e desenvolvimento, quando a atividade estiver prevista ou quando decorrer da própria natureza dos encargos.

A palavra que decide é “estipulação”. Contrato de prestação de serviço sem cláusula de cessão, firmado com profissional autônomo fora daquelas hipóteses, deixa a empresa na posição de quem usa todo dia um sistema que não é seu.

A marca registrada no INPI entra no inventário

A marca é bem transferível. A Lei 9.279/1996 diz no art. 134 que o pedido de registro e o registro podem ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer o registro. O art. 136 exige que o INPI anote a cessão, e é a anotação que faz a transferência valer diante de terceiros.

Quando a marca está em nome da pessoa física do fundador, ela integra o espólio e é partilhada como qualquer outro bem, na linha do art. 1.791 do Código Civil, que trata a herança como um todo unitário até a partilha. A empresa segue operando com uma marca que passou a ter vários titulares.

Conteúdo autoral: o prazo de setenta anos

Fotos de catálogo, textos do site, vídeos institucionais, cursos gravados e manuais técnicos fazem parte do acervo. A Lei 9.610/1998 estabelece no art. 41 que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

O Emmy Awards foi entregue neste fim de semana, segundo noticiou a imprensa, e a Champions League voltou a ocupar o noticiário esportivo nesta semana. Nos dois casos o que circula não é só o evento: é o direito de exibir, licenciar e reexibir aquele material por décadas. A empresa média tem a versão pequena do mesmo ativo, e ele também sobrevive ao autor.

O que acontece com a quota do sócio que morre

O art. 1.028 do Código Civil determina que, morto o sócio, a quota é liquidada, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se houver acordo com os herdeiros regulando a substituição.

Liquidar quota significa tirar dinheiro do caixa justamente no momento em que a empresa está desorganizada. Contrato social que prevê a hipótese, com critério de apuração de haveres e prazo de pagamento definido, é o que separa uma transição administrativa de uma disputa de dois anos. Esse desenho é o eixo do trabalho de proteção patrimonial, holding e planejamento sucessório.

Inventário de sócio em Americana e região começa por uma lista

Em Americana, Santa Bárbara d’Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Campinas, o inventário de sócio de empresa costuma listar imóveis, veículos e quotas, e parar por aí. O domínio do site, o sistema de gestão, o perfil da loja e a base de clientes ficam de fora porque ninguém sabe em nome de quem eles estão.

A lista existe ou não existe. Montá-la enquanto o fundador está vivo custa uma reunião. Montá-la depois custa perícia, ação judicial e tempo de operação parada. Esse levantamento faz parte da assessoria jurídica preventiva e contratual.

Observação

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do contrato social, dos registros de titularidade de cada ativo e da situação familiar de cada empresa. A Paiuta Advocacia (OAB/SP 49.925) atua a partir de Americana, em São Paulo, e atende empresas em todo o país. A página de contato está disponível para quem quiser tratar do assunto com a equipe.

Fontes consultadas

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