Segredo de negócio: como a empresa protege a informação que vale dinheiro

Estratégia jurídica para proteger, fortalecer e impulsionar empresas.

Segredo de negócio: como a empresa protege a informação que vale dinheiro

Resposta direta

Segredo de negócio é a informação da empresa que vale dinheiro justamente porque ninguém de fora conhece, como fórmula de produto, tabela de custo, carteira de clientes, projeto em desenvolvimento e data de lançamento. A proteção não vem de registro em cartório nem de selo de órgão público. Ela vem de duas providências que andam juntas: tratar a informação como sigilosa dentro da empresa e escrever o dever de sigilo no contrato de quem tem acesso a ela. A Lei 9.279/1996 alcança quem divulga ou explora informação confidencial obtida por relação de trabalho ou por contrato. Na Paiuta Advocacia, a Dra. Melissa Paiuta estrutura esse conjunto de contrato, política interna e resposta ao vazamento.

GTA 6: a data do modo online apareceu antes do anúncio oficial

O chefe da Twitch comentou publicamente quando o modo online de GTA 6 deve chegar, e a fala correu a internet antes de qualquer comunicado da produtora do jogo, conforme noticiou a imprensa especializada. Um lançamento desse tamanho envolve estúdio, distribuidora e fabricante de console como a Sony, e cada elo dessa cadeia assina contrato com cláusula de sigilo sobre data, conteúdo e valores.

Para o dono de empresa, o episódio é útil por um motivo. Informação sigilosa quase nunca sai por invasão de sistema. Ela sai pela conversa de quem tinha acesso legítimo a ela, em reunião, em feira do setor, em grupo de mensagem ou numa entrevista.

O que a lei entende por segredo de negócio

O inciso XI do art. 195 da Lei 9.279/1996 trata como concorrência desleal a conduta de quem divulga, explora ou utiliza, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, no comércio ou na prestação de serviços, a que teve acesso por relação contratual ou de emprego, mesmo depois do fim do contrato. Ficam de fora os conhecimentos de domínio público e os que sejam evidentes para um técnico do ramo. O inciso XII seguinte alcança quem divulga ou explora essa mesma informação obtida por meio ilícito.

Três elementos precisam estar presentes. A informação não pode ser de conhecimento geral no setor. Ela precisa ter valor econômico por permanecer reservada. E a empresa precisa ter adotado medidas concretas para mantê-la reservada. O terceiro elemento é o que costuma faltar. Sem prova de que a empresa tratava aquilo como sigiloso, sobra apenas a palavra do empresário.

Como a empresa prova que tratava a informação como sigilosa

A prova se constrói antes do problema, com registros simples e rotineiros:

  1. lista do que é confidencial, por área, revisada uma vez por ano;
  2. acesso restrito por função, com registro de quem abriu cada arquivo;
  3. política interna assinada por empregado, estagiário e prestador;
  4. contrato com cláusula de sigilo para fornecedor, parceiro e consultor;
  5. rotina de desligamento que recolhe acesso, equipamento e cópia.

Nenhum desses itens exige sistema caro. Exige constância, porque o que convence o juiz é a rotina documentada, e não o documento isolado feito às pressas depois do vazamento.

A cláusula de confidencialidade no contrato empresarial

O acordo de confidencialidade, conhecido pela sigla NDA, é o instrumento usado quando duas empresas trocam informação para avaliar um negócio, uma sociedade ou um fornecimento. Ele funciona melhor quando define quatro pontos com objetividade: o que é confidencial, quem pode ter acesso dentro da outra empresa, por quanto tempo o dever permanece depois do fim da conversa e qual a consequência do descumprimento.

A cláusula penal prevista no contrato fixa de antemão o valor devido e poupa a discussão sobre a extensão do prejuízo, que é a parte mais difícil de provar. O dever de boa-fé do art. 422 da Lei 10.406/2002 se aplica à negociação e à execução do contrato, mas dever genérico não substitui cláusula escrita. Esse desenho preventivo é parte da assessoria jurídica preventiva e contratual.

O empregado que sai e leva a informação

A alínea g do art. 482 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, trata a violação de segredo da empresa como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A aplicação depende de prova e de proporcionalidade, e a empresa que age sem apurar o fato costuma ver a penalidade revertida na Justiça do Trabalho.

Vale separar duas coisas que costumam se confundir. O dever de sigilo sobre informação confidencial continua depois do fim do contrato e não precisa de pagamento específico. Já a cláusula que proíbe o ex-empregado de trabalhar no concorrente por um período limita o direito dele de exercer a profissão, e por isso só se sustenta quando tem prazo e território definidos e indenização durante o período. Esse ponto aparece com frequência na defesa trabalhista patronal.

Quanto o segredo de negócio pesa no patrimônio da empresa

Em muitas companhias, o ativo mais valioso não está no balanço com o nome que merece. Método de produção, carteira de clientes e base de preços sustentam o faturamento e aparecem na avaliação da empresa em qualquer venda de participação ou entrada de sócio. Informação ainda não divulgada sobre resultado ou sobre negócio em andamento move preço de ação na Bolsa, e é por isso que companhia aberta trata o assunto com política formal.

Quem organiza sucessão e holding costuma cuidar de imóvel e de quota e esquecer do intangível. Vale incluir no mesmo trabalho de proteção patrimonial, holding e planejamento sucessório a definição de quem detém a titularidade do método, do software e da base de dados dentro do grupo.

O que fazer nas primeiras horas depois de um vazamento

A ordem das providências muda o resultado. Primeiro se preserva a prova, com registro dos acessos, cópia dos equipamentos e ata notarial do conteúdo que circulou. Depois se notifica quem divulgou e quem está explorando a informação, por notificação extrajudicial, para interromper o uso e marcar a ciência.

Em paralelo, avalia-se o pedido judicial de urgência para fazer parar o uso e para apreender o material. Quando a informação vazada contém dado pessoal, entra também o dever do art. 48 da Lei 13.709/2018, que manda comunicar o incidente à autoridade nacional e ao titular quando houver risco relevante. A reparação do prejuízo se apoia no art. 927 da Lei 10.406/2002, que obriga a reparar o dano quem o causa por ato ilícito.

Indústria e prestador de serviço na região de Campinas

No eixo industrial que liga Campinas, Sumaré e Nova Odessa, a informação sensível circula por fora dos muros da fábrica com naturalidade, porque o processo produtivo é compartilhado com ferramentaria, transportadora, integradora e empresa de manutenção. Cada contrato desses é uma porta de entrada e de saída. Fechar o sigilo apenas com o empregado e deixar o fornecedor sem cláusula é o erro mais comum nesse arranjo.

Observação

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos contratos, da estrutura interna e do que foi divulgado. Para tratar de um ponto específico da sua empresa, a equipe da Paiuta Advocacia, OAB/SP 49.925, está à disposição pela página de contato.

Fontes consultadas

Compartilhe:

Veja também

Rolar para cima